quarta-feira, 27 de julho de 2011

Pai de Santo/ Mãe de Santo é oficio, trabalho ou profissão?


Esta semana falamos no Quadro "Tô Legal!" do programa Ori sobre este texto do Dr. Hédio da Silva que é, na minha opinião, a maior autoridade do país para falar sobre os direitos e deveres da Religiões Afro-brasileiras. Foi com ele que aprendi o que sei. Segue o texto na íntegra.


Por Hédio Silva Jr.
A Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que toda confissão religiosa tem o direito de selecionar, eleger e nomear seus sacerdotes de acordo com seus dogmas e tradições.
Na Constituição Federal encontramos duas regras importantíssimas:
1. é livre a organização religiosa, a liturgia, o culto e a crença;
2. é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, havendo casos em que a lei exige certos requisitos.
Qual a diferença entre ofício, trabalho e profissão?
  • Ofício é uma ocupação permanente (intelectual ou manual) que geralmente não exige formação técnica ou escolaridade. O conhecimento em que se baseia o ofício pode ser específico de um determinado grupo ou segmento. Por vezes ele resulta de um dom, um pendor natural; por isso a lei não estabelece nenhuma exigência para o seu exercício;
  • Profissão indica uma atividade ou ocupação técnica, exigindo, em muitos casos, escolaridade, treinamento e habilitação técnica;
  • Trabalho é todo esforço físico ou mental (intelectual) remunerado, dirigido a uma finalidade econômica.
Vemos assim que sacerdócio não é profissão, tampouco trabalho.
Não é profissão porque em muitos casos tem muito mais a ver com dons naturais do que com técnicas.
Não é trabalho primeiro porque não se dirige a uma finalidade econômica – e sim espiritual; segundo porque não pode ser remunerado: sacerdote não recebe salário, não é empregado. Mas pode ter sua subsistência mantida pela organização religiosa.
Há vários casos em que pastores e padres foram ao Poder Judiciário reivindicar vínculo de emprego com igrejas: em todos eles os tribunais concluíram que o ministério religioso é ofício e não trabalho ou profissão.
Isto quer dizer que a organização religiosa pode e deve garantir o sustento do sacerdote/sacerdotisa – o que é diferente de remuneração, de salário.
Há um outro aspecto que merece atenção: para tornar-se Advogado, além de concluir a faculdade de Direito, o indivíduo precisa ser aprovado em um exame organizado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Seria possível a exigência de um exame de seleção para que alguém seja considerado Sacerdote ou Sacerdotisa de qualquer religião?
A resposta é não, definitivamente não!
Cada Religião tem o direito de decidir sobre a escolha, preparação e indicação dos seus sacerdotes.
A Constituição brasileira proíbe o Estado de impor qualquer exigência, inclusive escolaridade, para que alguém seja considerado Ministro Religioso.
O Brasil não possui religião oficial (estado laico), de modo que todas as religiões são iguais perante a lei. Do ponto de vista jurídico, um Rabino é ministro religioso tanto quanto um Sheik, uma Iyalorixá, um Dirigente Umbandista, um Pastor ou um Padre.
Como fazer, então, para que alguém seja considerado legalmente Ministro Religioso (termo utilizado pela legislação)?
A resposta está na "Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Religião ou Crença", adotada pela ONU em 1982.
O art. 6º desta norma internacional determina que toda Religião tem o direito de "treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença".

NA PRÁTICA ISTO SIGNIFICA QUE:
  • O estatuto da organização religiosa deve prever que aquela comunidade, além dos dirigentes civis (Presidente, Tesoureiro, etc.) possui um(a) dirigente espiritual, que a lei chama de autoridade ou ministro religioso;
  • A indicação, nomeação ou eleição do(a) Ministro(a) Religioso(a) deve constar em ata, do mesmo modo como se faz com os dirigentes civis.
Não importa a forma pela qual cada comunidade indica o(a) Ministro(a) Religioso(a). O importante é que seja feita uma ata da nomeação/indicação e posse.
Uma vez que estatuto e ata estejam registrados em cartório, aquele(a) dirigente espiritual passa a ser considerado legalmente Ministro Religioso. E mais: nenhuma pessoa, seja funcionário público, Juiz, Prefeito, Governador ou Presidente da República poderá dizer que aquela pessoa não é um Ministro(a) Religioso(a). Caso isso acontecesse, estaríamos diante de um crime, a discriminação religiosa, com pena de prisão que varia de 3 a 5 anos.
Esta é mais uma razão para que os Sacerdotes e Sacerdotisas se preocupem com a parte legal, a regularização dos templos e do próprio sacerdócio.
A reflexão que deixo para os(as) leitores(as) é a seguinte: aprendi logo cedo, nas Minas Gerais, que quanto maior a liberdade maior deve ser a responsabilidade. Como é grande a liberdade de crença em nosso país, igualmente grande deve ser a seriedade, integridade e responsabilidade dos nossos Sacerdotes/Sacerdotisas, não?

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